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25 de Abril de 2024
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    Prisão preventiva nunca mais?

    há 13 anos

    DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
    JUIZ DE DIREITO



    Em linhas gerais , a Lei 12.403 , de 04 de maio de 2011 , que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial , esta aos 05/05/2011 , trata da prisão preventiva , prisão processual , fiança , liberdade provisória e demais medidas cautelares. Quanto à prisão preventiva , objeto dos presentes comentários , somente terá cabimento em hipóteses restritas , DESDE QUE NÃO CAIBA NENHUMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DESTA PRISÃO , a saber: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Ainda , além dos requisitos até então exigidos pela legislação para a decretação da prisão preventiva, exige-se que o crime praticado seja doloso e tenha pena de reclusão ou detenção máxima acima de quatro anos , também cabendo em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares e , se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, cabe a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006). E , por derradeiro , também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. E as exigências não param por aí. Com efeito , se a prisão preventiva tiver mesmo que ser decretada , poderá (entenda-se “deverᔠ, pois se trata de benefício do réu) ser substituída por prisão domiciliar (esta sendo o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial) nos casos do (a) réu (é) : I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Outrossim , o Juiz somente poderá decretar a prisão preventiva “ex officio” no curso da ação penal , “id est” , somente depois de oferecida a denúncia “stricto sensu”, ficando proibida a decretação da prisão preventiva pelo Juiz , sem provocação da Autoridade Policial ou do membro do Ministério Público , na fase de inquérito policial (entenda-se “antes do oferecimento da denúncia” , ato que inaugura o curso da ação penal).

    Concluindo , de uma vez por todas privilegia-se , “apertis verbis” , o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar , restando , esta , em hipóteses restritas e na impossibilidade de sua substituição por medida menos drástica e também de índole cautelar e , quanto aos resultados , somente o tempo dirá se a prisão cautelar deve ser mesmo excepcional ou se a criminalidade aumentará com tanta exigência para aquela prisão. Tudo , sempre , “ad referendum” dos Doutos. “QUID MULTA”

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prisao-preventiva-nunca-mais/2684505

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