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26 de Abril de 2024
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    Súmula do STJ fixa nova base de cálculo do PIS

    há 13 anos

    De acordo com notícia divulgada pelo site jurídico “Conjur”, uma nova súmula do Superior Tribunal de Justiça fixou a base de cálculo do Programa de Integracao Social para período anterior à Medida Provisória 1.212, com isso, a edição da Súmula 468 fixa a interpretação do artigo da Lei Complementar 7/1970, que criou PIS.

    De acordo com a notícia, o resultado da súmula é a síntese da posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do tributo até 1995, quando MP pôs fim à controvérsia.

    “A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”, determina a súmula. Desde 2001 o entendimento sobre o assunto está pacificado, quando o Recurso Especial 144.708, de autoria da Fazenda Nacional, foi julgado.

    A Ministra Eliana Calmon declarou que “o normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a Ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

    “A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a Ministra.

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