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20 de Abril de 2024
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    Luiz Fernando Gama Pellegrini: PEC Nº 97/11. CNJ. Confronto com o Supremo Tribunal Federal. Posicionamento lastimável do legislativo e do CNJ.

    há 12 anos

    PEC Nº 97/11. CNJ. CONFRONTO COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSICIONAMENTO LASTIMÁVEL DO LEGISLATIVO E DO CNJ.

    LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI

    Desembargador aposentado do TJSP

    Este mês de dezembro/11 foi repleto de discussões sobre a possibilidade ou não do CNJ entre outras coisas quebrar originariamente o sigilo de magistrados, tendo inclusive a participação do poder legislativo que, fechando o ano e visando futuras eleições endossou o posicionamento da Corregedoria do CNJ.

    Há alguns dias escrevemos a respeito dessa ridícula polêmica - as polêmicas são em tese desejáveis, desde que respeitado o sistema constitucional brasileiro - em que figuram como parte ativa o CNJ e agora o poder legislativo, iniciativas essas que sob o argumento da necessidade fiscalizar o poder judiciário, e isso é uma realidade, e dentro desse contexto veio à baila a PEC nº 97/11, de iniciativa do Senador Demóstenes Torres em que a CCJ teria aprovado a constitucionalidade da emenda em questão, o que nos leva a verificar o teor dessa pretensão, que como divulgado pela mídia de hoje não foi votada nessa última sessão do Senado Federal.

    A Justificativa dessa proposta tem como ementa o seguinte: “Dá nova redação ao Art. 102 e ao Art. 103-B da Constituição Federa, que dispõem sobre a competência do Supremo Tribunal Federa e sobre o Conselho Nacional de Justiça, para explicitar as competências do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Nacional da Justiça, e dá outras providências.”

    Na Explicação da Ementa consta da emenda a nova redação aos artigos 102 e 103-B da CF/88, sendo que os parágrafos 4º- A e 5º-A visam esclarecer a autonomia plena e autônoma do CNJ, concorrentemente com os órgãos administrativos dos tribunais, determinando ainda que enquanto não houver lei específica o CNJ disciplinará, por resolução, seu funcionamento, etc. Consta, ainda que poderá rever ou convocar de oficio ou a pedido de qualquer pessoa processos ou procedimentos disciplinares dos juízes, etc.,etc.

    Sem dúvida alguma a pretensão quer nos parecer à primeira vista uma clara intervenção de um órgão administrativo em um PODER CONSTITUÍDO , conforme art. da CF/88, verdadeira cláusula pétrea , infringindo ainda o disposto no art. 60, par.4º, inciso III e IV do mesmo diploma.

    Em verdade: “Foi essa a opção do constituinte brasileiro. Além de fundamento do Estado brasileiro, a separação de Poderes é uma cláusula pétrea, como previsto no art. 60, parágrafo 4º, III. Assim, ao mesmo passo em que é base institucional do Estado de Direito e da Democracia, a separação de Poderes também é intangível, não podendo sequer ser alvo de discussão”. ( JOSÉ FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO , Constituição Federal Interpretada, p. 07, 2ª. Ed., Manole, 2011)

    “Com efeito, otexto constitucionall eleva esse princípio à categoria expressa de cláusula intocável pelo poder derivado de reforma constitucional (Congresso Nacional). Isso demonstra a importância que o Constituinte dispensou a esse princípio.” ( FRANCISCO DE ASSIS CABRAL, ob. cit. p. 463)

    Muito embora não se trate verdadeiramente de invasão de um poder sobre outro, no tocante ao CNJ, pensamos que essas disposições podem ensejar inconstitucionalidades da pretensão legislativa, o que seria lamentável em um regime democrático.

    Diga-se, ainda: “Toda manifestação constitucional feita com desrespeito ao procedimento especial estabelecendo (iniciativa, votação, quorum, etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda padecerá de vício de inconstitucionalidade forma ou material, conforme o caso; e assim, ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como se dá com as leis ordinárias. Por certo que deriva desse fato a tendência, já assinalada, de se ampliar, mais e mais, as matérias insuscetíveis de emendas constitucionais, como fez a Constituição Portuguesa - e, agora, a nossa.” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Comentário Contextual à Constituição, 7ª., Ed. P. 448, M).

    Note-se, que a pretensão traz em seu bojo a finalidade de explicitar (sic) a CF/88, o que a nosso ver é um jogo de palavras, pois o que se pretende efetivamente é que o CNJ tenha verdadeira “carta branca” junto aos tribunais, atropelando a administração desses tribunais, com características policiais, independentemente do jogo político que corre abertamente tendo como alvo específico as eleições no próximo ano, tanto para o legislativo como para o próprio CNJ, pois esse órgão é também fundamentalmente político.

    Consta ainda se efetivamente essa é a redação do dispositivo, a abertura de processo administrativo disciplinar pelo plenário do CNJ, suspendendo até deliberação final a instauração ou o prosseguimento de procedimentos similares nos tribunais, o que é efetivamente assustador.

    Esse confronto nada acrescenta, mesmo porque certamente se aprovada a emenda o STF será provocado e como Corte Suprema dará a última palavra.

    Como dissemos anteriormente, é inimaginável que o Poder Judiciário não possa e deva ser fiscalizado, mesmo porque nas hipóteses em que o CNJ entender necessária inclusive a quebra de sigilo, requeira ao judiciário e se o pedido for consistente a quebra será concedida. Caso contrário, o CNJ saberá o que fazer.

    O CNJ tem meios de agir, o que se no pretende contudo é agir contra o sistema constitucional existente, mesmo porque é preciso atentar que a CF/88 não pode ser uma “colcha de retalhos”, se é que já não é, em que passou a ser denominada de “PECS”, transformando-se em decreto legislativo, atendendo-se na maioria dos casos a interesses políticos.

    Sabemos como disse certa feita Winston Albert Spencer Churchil, que a democracia ainda é o melhor dos regimes, muito embora política e direito caminhem em direções opostas.

    Por enquanto temos que aguardar o novo ano, quando a referida emenda será a votada, para que então possamos ver o que efetivamente acontecerá, na esperança que assim seja diversamente com o ocorrido na Argentina, em que o poder executivo vem mutilando a liberdade de imprensa, a mais significativa imagem de liberdade.

    Como dito, esse confronto não deveria sequer acontecer, pois no regime democrático a sua fragilização é um desastre.

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